- 1 -Os hospitais que, nos termos do presente diploma, sejam integrados num grupo mantêm a sua natureza de pessoas colectivas públicas, dotadas de autonomia administrativa e financeira e património próprio, bem como os respectivos quadros de pessoal.
- 2 -O grupo de hospitais pode ficar sujeito a coordenação comum, mantendo os hospitais nele integrados os respectivos órgãos de administração e de direcção técnica, ou ser dotado de um único esquema de órgãos, nos termos legalmente estabelecidos para os hospitais públicos.
- 3 -A portaria prevista no n.º 1 do artigo 3.º pode consignar receitas ao grupo, nomeadamente dotações orçamentais ou percentagens das importâncias cobradas por serviços prestados pelos hospitais nele integrados.
Artigo 9.º — Regime
Vigente desde: 26/07/1999
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/07/1999