O artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 149/95, de 24 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 6.º
Prazo
- 1 -O prazo de locação financeira de coisas móveis não deve ultrapassar o que corresponde ao período presumível de utilização económica da coisa.
- 2 -O contrato de locação financeira não pode ter duração superior a 30 anos, considerando-se reduzido a este limite quando superior.
- 3 -Não havendo estipulação de prazo, o contrato de locação financeira considera-se celebrado pelo prazo de 18 meses ou de 7 anos, consoante se trate de bens móveis ou de bens imóveis.
- 4 -(Eliminado.)