Altera o Decreto-Lei n.º 149/95, de 24 de Junho, que aprova o regime jurídico do contrato de locação financeira, o Decreto-Lei n.º 72/95, de 15 de Abril, que regula as sociedades de locação financeira, o Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, que aprova o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras
Alteração ao Decreto-Lei n.º 149/95, de 24 de Junho
O artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 149/95, de 24 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 6.º
Prazo
- 1 -O prazo de locação financeira de coisas móveis não deve ultrapassar o que corresponde ao período presumível de utilização económica da coisa.
- 2 -O contrato de locação financeira não pode ter duração superior a 30 anos, considerando-se reduzido a este limite quando superior.
- 3 -Não havendo estipulação de prazo, o contrato de locação financeira considera-se celebrado pelo prazo de 18 meses ou de 7 anos, consoante se trate de bens móveis ou de bens imóveis.
- 4 -(Eliminado.)
Alterações ao Decreto-Lei n.º 72/95, de 15 de Abril
Os artigos 1.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 72/95, de 15 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º
Objecto
- 1 -As sociedades de locação financeira são instituições de crédito que têm por objecto principal o exercício da actividade de locação financeira.
- 2 -As sociedades de locação financeira podem, como actividade acessória:
- a)Alienar, ceder a exploração, locar ou efectuar outros actos de administração sobre bens que lhes hajam sido restituídos, quer por motivo de resolução de um contrato de locação financeira, quer em virtude do não exercício pelo locatário do direito de adquirir a respectiva propriedade;
- b)Locar bens móveis fora das condições referidas na alínea anterior.
Artigo 7.º
Consórcios
As entidades habilitadas a exercer a actividade de locação financeira podem constituir consórcios para a realização de operações que constituem o seu objecto.
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 72/95, de 15 de Abril
É aditado ao Decreto-Lei n.º 72/95, de 15 de Abril, o artigo 1.º-A, com a seguinte redacção:
Artigo 1.º-A
Prestação de serviços por terceiros
Encontra-se vedada às sociedades de locação financeira a prestação dos serviços complementares da actividade de locação operacional, nomeadamente a manutenção e a assistência técnica dos bens locados, podendo, no entanto, contratar a prestação desses serviços por terceira entidade.
Alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras
O artigo 4.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 4.º
Actividade das instituições de crédito
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- j)...
- l)...
- m)...
- n)...
- o)...
- p)...
- q)Locação de bens móveis, nos termos permitidos às sociedades de locação financeira;
- r)Outras operações análogas e que a lei lhes não proíba.
- 2 -...
- 3 -...
Revogações
São revogados os artigos 4.º, 5.º, 16.º e 20.º do Decreto-Lei n.º 149/95, de 24 de Junho.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Setembro de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - Guilherme d'Oliveira Martins - António José Martins Seguro.
Promulgado em 11 de Outubro de 2001.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 18 de Outubro de 2001.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.