- 1 -Fica o Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente autorizado a celebrar em nome e representação do Estado o contrato de concessão do sistema.
- 2 -À data da celebração do contrato de concessão deve encontrar-se constituída a caução para garantia do cumprimento dos deveres contratuais emergentes da concessão, no valor de (euro) 250000.
Artigo 5.º — Contrato de concessão
Vigente desde: 08/11/2003
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Em vigor desde 08/11/2003