- 1 -Para os projectos PIN + abrangidos pelos anexos i e ii do Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio, é obrigatória a definição do âmbito do EIA.
- 2 -Não é aplicável à proposta de definição do âmbito do EIA o disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 11.º do decreto-lei referido no número anterior.
- 3 -O prazo para decisão, pela comissão de avaliação prevista no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio, sobre a proposta de definição do âmbito do EIA, é de 15 dias.
- 4 -A decisão da comissão de avaliação relativamente à proposta de definição do âmbito do EIA é anexada ao despacho conjunto referido no artigo 6.º
Artigo 16.º — Definição do âmbito do EIA
Vigente desde: 17/08/2007
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/08/2007