- 1 -Os projectos PIN + são seleccionados de entre os projectos cujo reconhecimento como PIN haja sido requerido nos termos previstos no n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento do Sistema de Reconhecimento e Acompanhamento de Projectos de Potencial Interesse Nacional, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 8/2005, de 17 de Agosto.
- 2 -Para que um projecto possa vir a ser seleccionado como PIN +, o requerimento deve ser instruído, para além dos elementos previstos no n.º 2 do despacho conjunto n.º 606/2005, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 160, de 22 de Agosto de 2005, com os seguintes elementos:
- a)Demonstração do preenchimento dos critérios estabelecidos nos n.os 3 e 4 do artigo anterior;
- b)Justificação da localização prevista;
- c)Proposta de definição de âmbito do estudo de impacte ambiental (EIA), quando o projecto esteja abrangido pelos anexos i e ii do Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio, que estabelece o regime jurídico da avaliação de impacte ambiental (AIA);
- d)Análise de incidências ambientais, elaborada nos termos previstos no n.º 6 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de Abril, na redacção do Decreto-Lei n.º 49/2005, de 24 de Fevereiro, nos casos em que o projecto seja susceptível de afectar sítios da Rede Natura 2000 de forma significativa, individualmente ou em conjugação com outras acções ou projectos, e não esteja abrangido pelo disposto na alínea anterior.
Artigo 3.º — Requerimento
Vigente desde: 17/08/2007
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/08/2007