- 1 -A classificação do projecto como PIN + caduca automaticamente caso a resolução do Conselho de Ministros referida no artigo 29.º não seja aprovada no prazo de um ano a contar da publicação do despacho conjunto referido no artigo 6.º
- 2 -Em casos excepcionais devidamente justificados, o prazo referido no número anterior pode ser prorrogado até ao máximo de um ano, por despacho conjunto emitido pelos ministros competentes nos termos do artigo 6.º
- 3 -Todos os pareceres, aprovações, autorizações, decisões e licenças constantes do documento único referido no artigo 28.º caducam automaticamente caso as operações urbanísticas necessárias à concretização do projecto não se iniciem no prazo de 18 meses a contar da entrada em vigor da resolução do Conselho de Ministros referida no artigo 29.º
- 4 -O regime de caducidade previsto no presente artigo não confere direito a indemnização.
Artigo 33.º — Caducidade
Vigente desde: 17/08/2007
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Em vigor desde 17/08/2007