- 1 -Para cada projecto PIN + existe um interlocutor único, identificado no despacho conjunto previsto no artigo 6.º
- 2 -O interlocutor único referido no número anterior relaciona-se directamente com o promotor do projecto PIN + no âmbito e para efeitos de todos os procedimentos legais e regulamentares que prevejam a emissão de pareceres, aprovações, autorizações, decisões ou licenciamentos da responsabilidade da administração central necessários à concretização do projecto PIN +.
- 3 -Compete ao interlocutor único, designadamente:
- a)Indicar as entidades que integram a conferência decisória nos termos previstos no n.º 3 do artigo 10.º;
- b)Definir o cronograma dos procedimentos da competência das diversas entidades representadas na conferência decisória, em conjunto com essas mesmas entidades;
- c)Solicitar elementos, informações ou documentação directamente ao promotor;
- d)Receber do promotor os elementos, informações ou documentação que lhe hajam sido solicitados e distribuí-los pelas entidades competentes no próprio dia da sua recepção;
- e)Convocar as reuniões da conferência decisória;
- f)Promover a concertação das diversas entidades representadas na conferência decisória e assegurar a coerência das respectivas apreciações;
- g)Contratar peritos e especialistas que colaborem com a conferência decisória;
- h)Assegurar a articulação necessária com a administração local.
- 4 -Todas as entidades integradas na conferência decisória devem colaborar activamente com o interlocutor único e responder às suas solicitações nos prazos fixados para o efeito, sendo obrigatório o reporte de eventuais incumprimentos à tutela respectiva.
Artigo 9.º — Interlocutor único
Vigente desde: 17/08/2007
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Em vigor desde 17/08/2007