- 1 -Os interessados devem apresentar o requerimento na instituição nacional competente, no prazo de seis meses a contar da data de início de actividade determinante de enquadramento obrigatório nos regimes nacionais.
- 2 -A instituição nacional, após verificação da procedibilidade do pedido, envia o requerimento à instituição comunitária que efectua o cálculo do valor do equivalente actuarial reportado à data de entrada do requerimento naquela instituição e informa o interessado em conformidade.
Artigo 8.º — Pedido de transferência do equivalente actuarial
Vigente desde: 07/10/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/10/2009