Define, no âmbito do regime geral de segurança social, do regime de protecção social convergente e do regime da Caixa de Previdência do Pessoal da Companhia Portuguesa Rádio Marconi, a modalidade, os termos, os procedimentos e os efeitos da transferência dos direitos à pensão prevista no artigo 11.º do anexo VIII do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias
Objecto
O presente decreto-lei define, no âmbito do regime geral de segurança social, do regime de protecção social convergente e da Caixa de Previdência do Pessoal da Companhia Portuguesa Rádio Marconi, adiante designada por CPRM, a modalidade, os termos, os procedimentos e os efeitos da transferência dos direitos à pensão prevista no artigo 11.º do anexo VIII do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias, aprovado pelo Regulamento (CEE, EURATOM, CECA) n.º 259/68, do Conselho, de 29 de Fevereiro, na redacção dada pelo Regulamento (CEE, EURATOM, CECA) n.º 571/92, do Conselho, de 2 de Março, pelo Regulamento (CEE, EURATOM, CECA) n.º 3947/92, do Conselho, de 21 de Dezembro, e pelo Regulamento (CE, EURATOM) n.º 723/2004, do Conselho, de 22 de Março, adiante designado por Estatuto.
Âmbito pessoal
Organismos com vocação comunitária
São considerados organismos com vocação comunitária os organismos que preencham, cumulativamente, os seguintes requisitos:
Instituições nacionais competentes
Para efeitos de aplicação do presente diploma, é instituição nacional competente:
Transferência dos direitos à pensão
Conversão do equivalente actuarial no âmbito do regime geral de segurança social e da CPRM
RRm = Pm/(2 % x N)
RRm - remuneração de referência mensal;
Pm - montante mensal de pensão;
N - número de anos civis relevantes para a taxa de formação da pensão.
Rm = RRm x 1/c x 14/n
Rm - valor mensal da remuneração a registar em cada ano;
RRm - remuneração de referência mensal;
c - coeficiente de revalorização das remunerações correspondente ao ano a que se reporta o registo;
n - número de meses de serviço efectivo nas Comunidades em cada ano civil.
Conversão do equivalente actuarial no âmbito do regime de protecção social convergente
Pedido de transferência do equivalente actuarial
Aceitação da transferência do equivalente actuarial
Cálculo do equivalente actuarial no âmbito do regime geral de segurança social e da CPRM
Cálculo do equivalente actuarial no âmbito do regime de protecção social convergente
Efeitos da transferência
Pedido de transferência do equivalente actuarial
Aceitação da transferência do equivalente actuarial
Norma revogatória
São revogados os seguintes diplomas:
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do 2.º mês subsequente ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Agosto de 2009. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Luís Filipe Marques Amado - Carlos Manuel Baptista Lobo - Fernando Medina Maciel Almeida Correia.
Promulgado em 21 de Setembro de 2009.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 22 de Setembro de 2009.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO I
Coeficientes actuariais
(ver documento original)
ANEXO II
Coeficientes actuariais
(ver documento original)