- 1 -O quadro e distribuição do pessoal do SIMS é o constante do mapa anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.
- 2 -A afectação do pessoal pelos serviços centrais e delegações do SIMS é feita por despacho do director.
Artigo 30.º — Quadro e distribuição do pessoal
Vigente desde: 26/08/1989
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