- 1 -O recrutamento para o preenchimento de lugares correspondentes a categorias inseridas em carreiras faz-se nos termos da lei geral.
- 2 -O recrutamento dos operadores de reprografia faz-se nos seguintes termos:
- a)O operador de reprografia de 3.ª classe, mediante concurso de entre indivíduos com a habilitação mínima correspondente à escolaridade obrigatória;
- b)O acesso a operadores de 2.ª e 1.ª classes, nos termos da lei geral para as carreiras horizontais.
- 3 -Nos avisos de abertura dos concursos serão indicados os cursos que devem possuir os candidatos a lugares da carreira técnica superior e técnica, bem como os que serão exigidos ao pessoal técnico-profissional e operário.
Artigo 35.º — Pessoal integrado em carreiras
Vigente desde: 26/08/1989
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Em vigor desde 26/08/1989