- 1 -O conselho administrativo reunirá ordinariamente, pelo menos, uma vez por mês e extraordinariamente sempre que for convocado pelo presidente, por iniciativa própria ou a solicitação da maioria dos membros em exercício.
- 2 -O conselho só pode deliberar desde que se encontre presente às reuniões a maioria dos membros em exercício.
- 3 -As deliberações do conselho serão tomadas por maioria simples dos votos, tendo o respectivo presidente voto de qualidade.
- 4 -O chefe da Repartição Administrativa exercerá as funções de secretário do conselho.
Artigo 8.º — Funcionamento
Vigente desde: 26/08/1989
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/08/1989