- 1 -O exercício da actividade de mediação imobiliária apenas pode ser efectuado por pessoas singulares ou colectivas licenciadas exclusivamente para o efeito pelo Conselho de Mercados de Obras Públicas e Particulares, abreviadamente designado por CMOPP.
- 2 -A licença é emitida pelo prazo de três anos.
- 3 -O CMOPP promoverá a publicação na 2.ª série do Diário da República das licenças emitidas.
Artigo 3.º — Do licenciamento
Vigente desde: 19/12/1992
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Em vigor desde 19/12/1992