Regula o exercício da actividade de mediação imobiliária
Âmbito
O exercício da actividade de mediação imobiliária fica sujeito ao regime previsto no presente diploma.
Definição da actividade
Para efeitos do presente diploma entende-se por mediação imobiliária a actividade comercial em que, por contrato, a entidade mediadora se obriga a conseguir interessado para a compra e venda de bens imobiliários ou para a constituição de quaisquer direitos reais sobre os mesmos, para o seu arrendamento, bem como na prestação de serviços conexos.
Do licenciamento
Requisitos gerais
Do uso da denominação
As entidades licenciadas nos termos estabelecidos no presente diploma usam obrigatoriamente a denominação «mediador imobiliário» ou «sociedade de mediação imobiliária», sendo o seu uso vedado a quaisquer outras pessoas.
Deveres das entidades mediadoras
Livro de reclamações
Obrigação de identificação
As entidades mediadoras estão especialmente obrigadas à sua clara identificação, com indicação da denominação e do número da respectiva licença, em todos os locais de atendimento de que disponham, na publicidade que desenvolvam, nos actos formais em que intervenham e em toda a documentação respeitante à sua actividade externa.
Seguro
Contrato
Alterações supervenientes
Caducidade do direito de exercício e cessação da actividade
Revalidação das licenças
Taxas
Fiscalização
Outras entidades
Quando a competência para aplicar sanções pertença a outra entidade, deve esta, no prazo de cinco dias após o levantamento do auto, fazer a respectiva comunicação ao CMOPP.
Falsas declarações
Sem prejuízo da indemnização que ao caso couber, a prestação pelas entidades mediadoras de falsas declarações ao CMOPP é punível nos termos da lei.
Contra-ordenações
Disposição transitória
Norma revogatória
São revogados o Decreto-Lei n.º 43767, de 30 de Junho de 1961, o Decreto-Lei n.º 43902, de 8 de Setembro de 1961, a alínea a) do artigo 2.º e o n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 301/75, de 20 de Junho, a alínea a) do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 458/76, de 9 de Junho, e a alínea e) do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 513-Z/79, de 27 de Dezembro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Setembro de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio - Joaquim Martins Ferreira do Amaral - Carlos Alberto Diogo Soares Borrego.
Promulgado em 4 de Dezembro de 1992.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 9 de Dezembro de 1992.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.