- 1 -As entidades mediadoras são obrigadas:
- a)A certificar-se da capacidade e da legitimidade para contratar das pessoas em cujos negócios intervierem;
- b)A propor com exactidão e clareza os negócios de que forem encarregadas, procedendo de modo a não induzir em erro os interessados;
- c)A comunicar imediatamente aos interessados todo o conteúdo dos negócios concluídos;
- d)A manter e conservar actualizado um livro de registo e um arquivo de todos os contratos celebrados no exercício da respectiva actividade;
- e)A prestar ao CMOPP todas as informações relacionadas com a sua actividade, a facultar-lhe o acesso aos livros de registo, ao arquivo dos contratos e demais documentação, bem como a enviar cópia das sentenças que ponham termo a processos em que tenham sido parte;
- f)A possuir e disponibilizar um livro de reclamações, nos termos referidos no artigo seguinte;
- g)A enviar anualmente ao CMOPP documento comprovativo do pagamento do seguro a que se refere o artigo 9.º;
- h)A pagar as taxas a que se refere o artigo 14.º;
- i)A comunicar ao CMOPP a cessação da respectiva actividade.
- 2 -As entidades mediadoras são ainda obrigadas, a solicitação dos seus clientes, a não revelar o nome dos mesmos, excepto para permitir a contratação entre estes dos negócios jurídicos resultantes da sua actuação.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, as entidades mediadoras têm de exibir ao CMOPP os elementos que as habilitem a realizar actos concretos de mediação, sempre que por este solicitados no exercício da sua actividade fiscalizadora, por iniciativa própria ou mediante prévia reclamação dos interessados.
- 4 -Os contratos arquivados nos termos da alínea d) do n.º 1 devem ser conservados durante os cinco anos civis subsequentes.
Artigo 6.º — Deveres das entidades mediadoras
Vigente desde: 19/12/1992
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/12/1992