- 1 -A realização de transportes por conta própria com excesso de carga constitui contra-ordenação punível com coima de 100000$00 a 500000$00.
- 2 -Nenhum condutor se pode escusar a levar o veículo à pesagem nas balanças ao serviço das entidades fiscalizadoras que se encontrem num raio de 5 km do local onde se verifique a intervenção da autoridade.
- 3 -Sempre que o excesso de carga for igual ou superior a 5% do peso bruto do veículo, este ficará imobilizado até que a carga em excesso seja descarregada.
- 4 -Para efeitos do disposto no número anterior, a entidade fiscalizadora pode ordenar a deslocação acompanhada do veículo até local apropriado para a descarga.
- 5 -A inobservância do disposto no n.º 2 constitui contra-ordenação punível com coima de 150000$00 a 400000$00 ou 750000$00, consoante se trate de pessoa singular ou colectiva.
Artigo 4.º — Excesso de carga
Vigente desde: 11/11/1994
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Em vigor desde 11/11/1994