Os suplementos remuneratórios são atribuídos nos hospitais ou noutros estabelecimentos dependentes do Ministério da Saúde que estejam abrangidos pelos programas referidos no artigo anterior aos profissionais das carreiras médica, de enfermagem e técnica de diagnóstico e terapêutica, cuja intervenção esteja directamente envolvida nos actos incluídos nos programas referidos.
Artigo 2.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 26/07/1999
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Em vigor desde 26/07/1999