Do valor a pagar aos hospitais ou a outros estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde, a fixar por portaria do Ministro da Saúde com base nos preços dos respectivos grupos de diagnóstico homogéneos (GDH) constantes das tabelas legalmente em vigor, os profissionais referidos no artigo anterior têm direito a receber um valor que, no global para cada equipa, poderá variar entre 20% e 50%.
Artigo 3.º — Valor global das remunerações
Vigente desde: 26/07/1999
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Em vigor desde 26/07/1999