- 1 -A alienação referida no artigo anterior realizar-se-á mediante uma oferta pública de venda no mercado nacional, precedida de um processo de recolha de intenções de investimento.
- 2 -A quantidade de acções a alienar no âmbito da quarta fase do processo de reprivatização do BCA será fixada, em conformidade com o estabelecido no artigo anterior, mediante resolução do Conselho de Ministros.
- 3 -O BCA deve solicitar a admissão à negociação no mercado de cotações oficiais da Bolsa de Valores de Lisboa e Porto do total de acções do BCA que sejam susceptíveis de serem negociadas em bolsa.
Artigo 2.º — Modalidade de reprivatização
Vigente desde: 05/11/2001
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Em vigor desde 05/11/2001