Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 17/2007, de 22 de Janeiro, que cria um regime excepcional de contratação para as situações extraordinárias decorrentes dos altos índices de pluviosidade verificados em Outubro e Novembro de 2006
Alteração ao Decreto-Lei n.º 17/2007, de 22 de Janeiro
Os artigos 2.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 17/2007, de 22 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 2.º
[...]
- 1 -Ficam autorizadas a proceder, até 31 de Dezembro de 2007, ao ajuste directo dos contratos referidos no artigo anterior, cuja estimativa de custo global por contrato, não considerando o IVA, seja inferior aos limiares previstos para aplicação das directivas comunitárias sobre contratos públicos, as seguintes entidades:
- a)Instituto da Água, I. P.;
- b)Autoridade Nacional de Protecção Civil;
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)Direcção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural.
- 2 -...
- 3 -As adjudicações de contratos feitas ao abrigo do presente regime excepcional devem ser comunicadas aos ministérios que tutelam as entidades que a ele recorram, bem como ao Instituto da Construção e do Imobiliário, nos termos do artigo 276.º do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março, por forma a garantir o cumprimento dos princípios da publicidade e transparência dos contratos.
Artigo 3.º
[...]
A elaboração dos estudos e projectos necessários à execução dos trabalhos objecto da contratação prevista no artigo 1.º pode ser adjudicada por ajuste directo pelas entidades referidas no artigo anterior desde que o seu valor, não considerando o IVA, seja inferior aos limiares a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º
Produção de efeitos
O presente decreto-lei produz efeitos desde 1 de Julho de 2007.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Julho de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Rui Carlos Pereira - Francisco Carlos da Graça Nunes Correia - Jaime de Jesus Lopes Silva - Mário Lino Soares Correia.
Promulgado em 2 de Agosto de 2007.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 9 de Agosto de 2007.
Pelo Primeiro-Ministro, Fernando Teixeira dos Santos, Ministro de Estado e das Finanças.