- 1 -A protecção jurídica regulada no presente decreto-lei abrange os bombeiros, tal como definidos nos termos da alínea a) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de Junho, que integrem o quadro de comando e o quadro activo, nos processos judiciais em que sejam demandados ou demandantes, por factos ocorridos no âmbito do exercício das suas funções.
- 2 -Enquadram-se no âmbito do exercício das funções dos bombeiros todos os factos que resultem da sua actividade operacional.
Artigo 3.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 08/10/2009
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Em vigor desde 08/10/2009