Regula a assistência e o patrocínio judiciário aos bombeiros, nos processos judiciais em que sejam demandados ou demandantes, por factos ocorridos no âmbito do exercício de funções, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de Junho
Objecto
O presente decreto-lei regula a assistência e o patrocínio judiciário aos bombeiros, nos processos judiciais em que sejam demandados ou demandantes, por factos ocorridos no âmbito do exercício de funções, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de Junho.
Finalidade
A assistência e o patrocínio judiciário aos bombeiros destinam-se a assegurar, aos bombeiros que integram o quadro de comando e o quadro activo, a defesa dos seus direitos no exercício das suas funções, independentemente de se encontrarem, ou não, em situação de insuficiência económica.
Âmbito de aplicação
Procedimento
Declarações
Competência para a decisão
A decisão sobre a concessão da proteção jurídica compete ao representante do Ministério Público do tribunal da comarca com competência para a respetiva ação
Nomeação de patrono
Cancelamento da protecção jurídica
Aplicação subsidiária
Em tudo o que não for regulado no presente decreto-lei aplica-se subsidiariamente o regime do acesso ao direito e aos tribunais, previsto na Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.