- 1 -A nomeação de patrono, sendo concedida, é da competência da Ordem dos Advogados, após solicitação do Ministério Público.
- 2 -A Ordem dos Advogados procede à escolha e nomeação de advogado, de acordo com os respectivos estatutos, regras processuais e regulamentos internos.
- 3 -A nomeação pode ser realizada de forma totalmente automática, através de sistema electrónico gerido por aquela entidade.
- 4 -Na observância dos estatutos, regras processuais e regulamentos internos da Câmara dos Solicitadores, a nomeação pode igualmente recair sobre solicitador, em moldes a convencionar entre a respectiva Câmara e a Ordem dos Advogados.
Artigo 7.º — Nomeação de patrono
AlteradoVersão 2Vigente desde: 30/08/2012
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 30/08/2012
Lei n.º 48/2012 - 1.ª Série(29/08/2012)
Original