- 1 -As admissões de pessoal previstas na alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º, bem como a celebração de contratos nos termos dos artigos 3.º e 4.º, continuam sujeitas ao regime fixado no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 439-A/77, de 25 de Outubro.
- 2 -Toda a proposta de admissão deverá ser justificada em condições a fixar pelo Ministro das Finanças e do Plano e do membro do Governo que tiver a seu cargo a função pública.
ARTIGO 10.º — («Contrôle» de admissões)
Vigente desde: 16/08/1980
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/08/1980