- 1 -A aplicação do presente diploma aos serviços especiais dos Ministérios dos Assuntos Sociais (hospitais, serviços médico-sociais, centros de saúde e serviços de acção social), da Educação e Ciência (estabelecimentos de ensino e centros de investigação) e da Agricultura e Pescas (projectos extraordinários em curso no âmbito de cooperação internacional e instituições que exercem funções de exploração agrária activa) será feita, com as devidas adaptações, até 31 de Dezembro de 1980.
- 2 -Por despacho conjunto do Vice-Primeiro-Ministro e do Ministro das Finanças e do Plano, o regime do número anterior pode ser tornado extensivo a outros serviços especiais de características semelhantes às nele contempladas.
Art. 2.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Julho de 1980. - Francisco Sá Carneiro.
Promulgado em 1 de Agosto de 1980.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
ARTIGO 13.º — (Aplicação a certos serviços)
Vigente desde: 16/08/1980
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Em vigor desde 16/08/1980