- 1 -O processamento e liquidação das pensões transitórias e, bem assim, do subsídio de Natal, do abono de família e das respectivas prestações complementares dos agentes do quadro geral de adidos (QGA) que tenham sido ou venham a ser desligados do serviço para efeitos de aposentação ao abrigo do disposto no artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 294/76, de 24 de Abril, e na legislação complementar aplicável àquele quadro, passam a competir à Caixa Nacional de Previdência (Caixa Geral de Aposentações).
- 2 -O regime estabelecido no número anterior terá início:
- a)No dia 1 do mês seguinte àquele em que se completem sessenta dias sobre a data da publicação deste decreto-lei, para o caso dos agentes adidos que já se encontrem desligados nesta última data;
- b)No dia 1 do mês seguinte àquele em que se completem trinta dias sobre a data do despacho de deferimento do pedido de passagem à situação de aposentação, para o caso dos adidos desligados a partir da entrada em vigor do presente decreto-lei.
- 3 -Cessam, a partir do termo dos prazos estabelecidos no número precedente, as responsabilidades do serviço gestor do quadro geral de adidos sobre as operações mencionadas no n.º 1.
Artigo 1.º — (Transferência de responsabilidades)
Vigente desde: 09/10/1981
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Em vigor desde 09/10/1981