- 1 -A partir da data em que as remunerações referidas no artigo 1.º passarem a ser processadas nos moldes no mesmo fixados, o respectivo pagamento será efectuado mediante crédito em conta de depósito na Caixa Económica Portuguesa (Caixa Geral de Depósitos).
- 2 -O serviço responsável pela gestão do quadro geral de adidos providenciará no sentido de que os beneficiários das pensões transitórias de aposentação promovam a abertura das respectivas contas de depósito na Caixa Geral de Depósitos onde pretendam que as mesmas lhe sejam creditadas, de forma que não haja interrupção no abono das pensões.
- 3 -O serviço responsável pela gestão do quadro geral de adidos, o Instituto de Informática do Ministério das Finanças e do Plano e a Caixa Geral de Depósitos concertarão entre si os aspectos de pormenor da transferência.
Artigo 2.º — (Forma de pagamento das pensões transitórias)
Vigente desde: 09/10/1981
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Em vigor desde 09/10/1981