- 1 -A justificação, nos termos do n.º 3 do artigo 116.º do Código do Registo Predial, consiste na afirmação, feita pelo interessado, das circunstâncias em que baseia a aquisição originária, com dedução das transmissões que a tenham antecedido e das subsequentes.
- 2 -A esta justificação é aplicável o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo anterior.
Artigo 101.º-A — (Justificação para estabelecimento de novo trato sucessivo no registo predial)
Vigente desde: 23/08/1984
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Em vigor desde 23/08/1984