- 1 -A justificação de direitos que, nos termos da lei fiscal, devam constar da matriz só é admitida em relação aos direitos nela inscritos.
- 2 -Além do titular da inscrição matricial, tem legitimidade para outorgar como justificante quem dele tiver adquirido, por sucessão ou por acto entre vivos, o direito a que a justificação respeita.
Artigo 102.º — (Restrições à admissibilidade da justificação)
Vigente desde: 23/08/1984
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/08/1984