- 1 -A justificação para os efeitos de registo da transmissão da propriedade ou do usufruto de quotas ou partes de capital social ou da divisão ou unificação de quotas de sociedades comerciais ou civis sob a forma comercial tem por objecto a dedução do trato sucessivo a partir da última inscrição, por meio de declarações prestadas pelos respectivos gerentes ou administradores.
- 2 -À justificação a que se refere o número anterior é aplicável o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 101.º
Artigo 103.º — (Justificação para fins de registo comercial)
Vigente desde: 23/08/1984
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Em vigor desde 23/08/1984