- 1 -As declarações prestadas pelo justificante são confirmadas por 3 declarantes.
- 2 -Só são admitidas como declarantes as pessoas que o notário considere dignas de crédito; tratando-se de justificação para fins do registo predial, os declarantes têm de ser residentes na freguesia da situação dos prédios a que a justificação respeita.
- 3 -É aplicável aos declarantes o disposto no artigo 93.º
Artigo 105.º — (Declarantes)
Vigente desde: 23/08/1984
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Em vigor desde 23/08/1984