- 1 -No caso de estabelecimento de novo trato sucessivo ou de reatamento, quando se verificar a falta de título em que tenha intervindo o titular inscrito, a escritura não pode ser lavrada sem a sua prévia notificação judicial avulsa, promovida pelo interessado.
- 2 -No respectivo despacho, o juiz ordenará desde logo a notificação edital do titular inscrito ou dos herdeiros, independentemente de habilitação, para o caso de se verificar a sua ausência ou falecimento.
- 3 -Os editais são afixados pelo prazo de 30 dias na sede da junta de freguesia da situação dos prédios, ou na sede da sociedade, e na conservatória competente.
- 4 -Da escritura constará sempre a menção de que a notificação foi efectuada.
Artigo 108.º — (Notificação prévia)
Vigente desde: 23/08/1984
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Em vigor desde 23/08/1984