- 1 -Se algum interessado impugnar em juízo o facto justificado, requererá simultaneamente ao tribunal a imediata comunicação ao notário da pendência da acção.
- 2 -Só podem ser extraídas certidões da escritura de justificação depois de devolvidos os editais ou decorridos 30 dias sobre a data da publicação no jornal, se entretanto não for recebida comunicação da pendência da impugnação; havendo impugnação, as certidões só podem ser passadas depois de averbada à escritura a decisão definitiva da acção.
- 3 -No caso de justificação simultânea, nos termos do artigo 102.º-A, não podem ser extraídas quaisquer certidões da escritura sem observância do prazo e condições referidos no número anterior.
Art. 4.º O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Outubro de 1984.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Agosto de 1984. - Carlos Alberto da Mota Pinto - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete.
Promulgado em 8 de Agosto de 1984.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 10 de Agosto de 1984.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
Artigo 109.º-A — (Impugnação)
Vigente desde: 23/08/1984
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/08/1984