- 1 -Nos instrumentos em que se descrevam prédios rústicos, urbanos ou mistos deve indicar-se o número da respectiva inscrição na matriz ou, no caso de nela estarem omissos, consignar-se a declaração de haver sido apresentada na repartição de finanças a participação para a inscrição, quando devida.
- 2 -A prova dos artigos matriciais é feita pela exibição da caderneta predial actualizada ou da certidão de teor da inscrição matricial, passada com antecedência não superior a 6 meses, ou do título de registo conferido nos termos do artigo 110.º do Código do Registo Predial.
- 3 -A participação para a inscrição na matriz, quando se trate de prédio omisso que nela deva ser inscrito, prova-se pela exibição de duplicado que tenha aposto o recibo da repartição de finanças, com antecedência não superior a 1 ano, ou pela exibição de outro documento dela emanado, autenticado com o respectivo selo branco.
Artigo 74.º — (Menções relativas à matriz)
Vigente desde: 23/08/1984
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Em vigor desde 23/08/1984