- 1 -As unidades móveis de venda actualmente em funcionamento dispõem do prazo de seis meses, contado a partir da data da entrada em vigor do presente diploma, para adaptação ao disposto nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 10.º e, bem assim, ao que se dispõe no n.º 2 do artigo 5.º
- 2 -Logo que as referidas adaptações sejam efectuadas, deverá ser apresentado o requerimento a que se refere o n.º 3 do artigo 15.º
Artigo 17.º — (Das unidades móveis de venda)
Vigente desde: 06/09/1986
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Em vigor desde 06/09/1986