Estabelece as condições hígio-sanitários do comércio do pão e produtos afins. Revoga o Decreto-Lei n.º 302/72, de 14 de Agosto
(Âmbito de aplicação)
(Locais de venda)
(Condições de venda de pão e produtos afins não embalados)
A venda de pão e produtos afins não embalados obedecerá às seguintes condições:
(Dos estabelecimentos especializados de venda)
(Das unidades móveis de venda)
(Dos outros estabelecimentos do ramo alimentar)
Nos outros estabelecimentos do ramo alimentar a venda de pão e produtos afins não embalados apenas pode efectuar-se nas condições e em secções que reúnam os requisitos hígio-sanitários exigidos nos artigos 3.º e 4.º do presente diploma e que sejam diferenciadas de secções onde se efectue a venda de outros produtos.
(Requisitos gerais dos materiais)
(Do pessoal de distribuição e venda)
(Acondicionamento)
(Veículos automóveis)
(Condições de transporte e armazenamento)
O pão e produtos afins não embalados, quando em transporte para os locais de venda ou armazenados, serão colocados em cestos ou outros recipientes apropriados, os quais devem manter-se em rigorosas condições de asseio e, quando não estejam em uso, conservar-se arrumados em local limpo, não, podendo ser utilizados para fins diferentes.
(Transporte por despacho)
(Embalagem e rotulagem)
O pão e produtos afins, quando vendidos em regime de auto-serviço ou quando expostos ao alcance do público, devem ser obrigatoriamente pré-embalados e rotulados, nos termos do Decreto-Lei n.º 89/84, de 23 de Março, com a redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 440/85, de 24 de Outubro, ou embalados, constando as indicações de rotulagem de uma etiqueta colada no local de venda e facilmente relacionável com o produto a que se refere.
(Mercados descobertos, feiras e romarias)
(Abertura dos estabelecimentos)
(Dos estabelecimentos especializados de venda de pão e produtos afins)
Aos estabelecimentos especializados de venda de pão e produtos afins e aos outros estabelecimentos do ramo alimentar já existentes à data da publicação deste diploma é concedido o prazo de doze meses a contar da data da sua entrada em vigor para adaptação ao que se dispõe no n.º 1 do artigo 4.º
(Das unidades móveis de venda)
(Dos veículos)
Para os veículos actualmente afectos ao transporte e distribuição de pão e produtos afins é fixado o prazo de seis meses, contado a partir da data da entrada em vigor do presente diploma, para cumprimento do preceituado nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 10.º
(Venda ao domicílio)
(Infracções)
Às infracções do disposto no presente diploma é aplicável o Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro.
(Fiscalização)
Fica revogado o Decreto-Lei n.º 302/72, de 14 de Agosto.
(Entrada em vigor e âmbito territorial)
Este diploma entra em vigor 90 dias após a data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Julho de 1986. - Eurico Silva Teixeira de Melo - Luís Francisco Valente de Oliveira - Fernando Augusto dos Santos Martins - Maria Leonor Couceiro Pizarro Beleza de Mendonça Tavares - António Amaro de Matos.
Promulgado em 16 de Agosto de 1986.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 19 de Agosto de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.