- 1 -Por portaria conjunta dos Ministros da Indústria e Comércio, da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Saúde serão estabelecidas as condições em que pode ser efectuada a venda de pão em regime de distribuição domiciliária.
- 2 -Enquanto não for publicada a portaria conjunta referida no número anterior, estabelece-se desde já o seguinte:
- a)A venda de pão em regime de distribuição domiciliária é efectuada por intermédio de vendedores ou distribuidores;
- b)São considerados vendedores os que comercializam por conta própria e distribuidores os que o fazem por conta do industrial de panificação;
- c)Os vendedores são abastecidos directamente pelos industriais de panificação ou pelos proprietários dos estabelecimentos especializados.
Artigo 19.º — (Venda ao domicílio)
Vigente desde: 06/09/1986
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/09/1986