- 1 -A fiscalização do disposto neste diploma compete especialmente à Direcção-Geral de Inspecção Económica, sem prejuízo da competência atribuída a outras entidades.
- 2 -A vigilância sanitária dos estabelecimentos e dos manipuladores compete às autoridades sanitárias dos concelhos onde se localizam os abastecimentos.
Artigo 21.º — (Fiscalização)
Vigente desde: 06/09/1986
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Em vigor desde 06/09/1986