O disposto no n.º 5 do artigo 7.º é aplicável à medida que se efective o preceituado no n.º 7 da mesma disposição legal.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Junho de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Roberto Artur da Luz Carneiro.
Promulgado em 5 de Agosto de 1989.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 9 de Agosto de 1989.
Pelo Primeiro-Ministro, Eurico Silva Teixeira de Melo, Vice-Primeiro-Ministro.
MAPA N.º 1
Plano curricular do 1.º ciclo do ensino básico (ver nota a)
Expressão e Educação:
Físico-Motora.
Musical.
Dramática.
Plástica.
Estudo do Meio.
Língua Portuguesa.
Matemática.
Desenvolvimento Pessoal e Social ou Educação Moral e Religiosa Católica (ou de outras confissões).
Área - Escola (ver nota b).
Actividades de complemento curricular (ver nota c).
(nota a) A carga curricular mínima semanal deste ciclo é de 25 horas.
(nota b) A organizar e gerir pelas escolas ou área escolar, nos termos do artigo 6.º
(nota c) Actividades facultativas nos termos do artigo 8.º
MAPA N.º 2
Plano curricular do 2.º ciclo do ensino básico
(ver documento original)
Área - Escola (ver nota c).
Actividades de complemento curricular (ver nota d).
(nota c) A organizar e gerir pelas escolas, nos termos do artigo 6.º
(nota d) Actividades facultativas, nos termos do artigo 8.º
MAPA N.º 3
Plano curricular do 3.º ciclo do ensino básico
(ver documento original)
Área - Escola (ver nota d).
Actividades de complemento curricular (ver nota e).
(nota d) a organizar e gerir pelas escolas, nos termos do artigo 6.º
(nota e) Actividades facultativas, nos termos do artigo 8.º
MAPA N.º 4
Estrutura global do ensino secundário (distribuição horária)
(ver documento original)
Área - Escola (ver nota b).
Actividades de complemento curricular (ver nota c).
(nota b) a organizar e gerir pelas escolas, nos termos do artigo 6.º
(nota c) Actividades facultativas, nos termos do artigo 8.º
MAPA N.º 5
Componente de formação geral
(ver documento original)
MAPA N.º 6
Componente de formação específica
(ver documento original)
MAPA N.º 7
Componente de formação técnica (ver nota a)
Cursos (> 1000 horas totais):
Aplicação de Informática.
Artes Gráficas.
Burótica.
Contabilidade.
Design Industrial.
Documentalismo.
Electricidade Industrial.
Electromecânica.
Electrónica.
Disciplinas individuais:
Dactilografia e Processamento de Texto.
Desenho Técnico.
Electrónica.
Mecânica.
Relações Públicas.
Secretariado.
Técnicas de Agro-Pecuária.
Técnicas Comerciais.
Técnicas de Laboratório.
Técnicas de Fabricação Têxtil.
Técnicas de Cerâmica e Vidro.
Tradução e Interpretação.
Informática.
Língua: Francês, Inglês, Alemão (sentido técnico e comercial).
Noções de Comércio.
(nota a) A formação técnica poderá consistir (i) na frequência de um curso estruturado num domínio específico de actividade ou (ii) na frequência de disciplinas de índole técnica em domínios restritos de actividade. Em qualquer caso, a formação ministrada deverá visar essencialmente a obtenção de valências e capacidades que permitam a futura inserção num conjunto alargado de sectores e actividades profissionais.
A lista de cursos e disciplinas apresentada neste quadro tem um carácter indicativo (v. n.º 5 do artigo 47.º da LBSE) e deve ser entendida como uma base sobre a qual as escolas deverão trabalhar a fim de prepararem as suas propostas de formação técnica a incluir nos currículos.