- 1 -Não podem ser colocados no mercado ou em serviço os aparelhos de elevação ou de movimentação ou elementos de construção que não satisfaçam os procedimentos e demais prescrições aplicáveis às respectivas categorias.
- 2 -Os procedimentos efectuados em qualquer Estado membro das Comunidades Europeias em harmonia com as directivas aplicáveis têm o mesmo valor que os procedimentos nacionais correspondentes.
Artigo 4.º — Colocação no mercado e utilização
Vigente desde: 09/08/1991
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Em vigor desde 09/08/1991