Estabelece normas para a construção, verificação e funcionamento dos aparelhos de elevação e movimentação. Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 84/528/CEE, de 17 de Setembro de 1984
Âmbito
Regulamentação
As normas técnicas relativas aos processos de homologação, exame do tipo, controlo, verificação e declaração do fabricante bem como os demais procedimentos e elementos de construção aplicáveis a cada categoria de aparelhos de elevação ou movimentação são fixados por portaria do Ministro da Indústria e Energia.
Encargos
As despesas decorrentes da homologação, exame de tipo, controlo e verificação serão da responsabilidade do respectivo requerente.
Colocação no mercado e utilização
Fiscalização
A fiscalização do cumprimento das disposições do presente diploma e seus regulamentos é exercida pelas delegações regionais do Ministério da Indústria e Energia, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.
Contra-ordenações
Aplicação
A aplicação das sanções previstas nos números anteriores compete ao director da delegação regional do Ministério da Indústria e Energia em cuja área a contra-ordenação tenha sido praticada.
Produto das coimas
Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira
O regime estabelecido no presente diploma é aplicável nas Regiões Autónomas, com as adequações decorrentes das competências dos órgãos regionais e com as necessárias adaptações no que respeita à afectação do produto das coimas.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Maio de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Mário Fernando de Campos Pinto - Lino Dias Miguel - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Luís Fernando Mira Amaral - José Albino da Silva Peneda - Carlos Alberto Diogo Soares Borrego.
Promulgado em 5 de Julho de 1991.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 10 de Julho de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.