- 1 -Poderá ser confiada, mediante contrato, a personalidades nacionais ou estrangeiras de reconhecida competência a realização de estudos e outros trabalhos de carácter técnico com interesse para a prossecução das finalidades da Auditoria Ambiental, nos termos da lei geral.
- 2 -Poderá ainda a Auditoria Ambiental, para os efeitos previstos neste artigo, celebrar contratos ou protocolos de colaboração com universidades e organismos públicos ou privados.
Artigo 6.º — Acções específicas
Vigente desde: 22/10/1997
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/10/1997