- 1 -Ao coordenador do centro regional de saúde pública compete:
- a)Representar formalmente o centro regional de saúde pública;
- b)Assegurar a gestão adequada dos recursos humanos, materiais e financeiros afectos ao centro regional de saúde pública;
- c)Elaborar a proposta de plano e orçamento-programa do centro regional de saúde pública e submetê-lo à aprovação do conselho de administração da administração regional de saúde, bem como assegurar a sua execução;
- d)Promover uma boa articulação e cooperação com os demais serviços de saúde e outras entidades externas no âmbito da saúde pública.
- 2 -Para efeitos de gestão dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais afectos ao centro regional de saúde pública, e de realização de despesas, o coordenador detém as competências legalmente atribuídas aos directores-gerais da Administração Pública.
- 3 -O coordenador detém ainda as competências que lhe forem delegadas e subdelegadas, com a faculdade de subdelegação nos adjuntos e nos coordenadores das unidades de saúde pública dos sistemas locais de saúde.
Artigo 10.º — Competência do coordenador
Vigente desde: 27/07/1999
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Em vigor desde 27/07/1999