Estabelece a organização dos serviços de saúde pública
Objecto
O presente diploma estabelece a organização dos serviços de saúde pública, no âmbito dos quais se integra o exercício dos poderes de autoridade de saúde previstos na base XIX da Lei de Bases da Saúde.
Definição
Serviços de saúde pública
Autoridade de saúde
As competências das autoridades de saúde previstas no Decreto-Lei n.º 336/93, de 29 de Setembro, podem ser delegadas, com a faculdade de subdelegação, nos profissionais que integram os respectivos serviços de saúde pública, de acordo com as áreas específicas de intervenção.
Colaboração com instituições públicas e privadas
Centros regionais de saúde pública
Atribuições
Órgãos
São órgãos do centro regional de saúde pública:
Coordenador
Competência do coordenador
Conselho consultivo
Organização e funcionamento
A organização e o funcionamento do centro regional de saúde pública constam de regulamento aprovado por portaria do Ministro da Saúde, sob proposta do conselho de administração da respectiva administração regional de saúde, de acordo com o modelo de referência da Direcção-Geral da Saúde.
Unidades de saúde pública
Atribuições
São atribuições de cada unidade de saúde pública, no âmbito da respectiva área geodemográfica:
Órgãos da unidade de saúde pública
São órgãos da unidade de saúde pública:
Coordenador
Competência do coordenador
Conselho técnico
Unidades operativas de saúde pública
Cada unidade operativa de saúde pública é dirigida pelo delegado concelhio de saúde ou, no caso de haver mais de um centro de saúde no concelho, por um adjunto do delegado concelhio de saúde.
Princípio geral
A gestão dos serviços de saúde pública deve ser orientada por objectivos, correspondentes a planos de acção anuais devidamente orçamentados, tendo em conta critérios de qualidade e efectividade dos serviços prestados.
Receitas
Constituem receitas dos serviços de saúde pública as importâncias cobradas pelos serviços por eles prestados e o produto das coimas das contra-ordenações aplicadas pelas autoridades de saúde.
Instalações e recursos
Pessoal
Remunerações
Transição de pessoal
Afectação de bens
Todos os bens móveis e imóveis das administrações regionais de saúde actualmente utilizados no âmbito da saúde pública consideram-se automaticamente afectos aos serviços de saúde pública previstos no presente diploma a partir da data da sua entrada em vigor.
Serviços locais de saúde pública
Articulação com as Regiões Autónomas
Revogação
São revogados o n.º 5 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 335/93, de 29 de Setembro, e o n.º 2, o n.º 3 e o n.º 4 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 336/93, de 29 de Setembro.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Maio de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina.
Promulgado em 8 de Julho de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 14 de Julho de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.