- 1 -Em cada sistema local de saúde existe uma unidade de saúde pública, coordenada por um adjunto do delegado regional de saúde e dotada de autonomia técnica e administrativa.
- 2 -As unidades de saúde pública são responsáveis pelo planeamento, coordenação, monitorização e avaliação das actividades de saúde pública no âmbito dos respectivos sistemas locais de saúde.
- 3 -As unidades de saúde pública articulam-se técnica e funcionalmente com o respectivo centro regional de saúde pública e, horizontalmente, com os outros serviços de saúde integrados no sistema local de saúde, bem como com outros serviços e organismos da respectiva área geográfica.
Artigo 13.º — Unidades de saúde pública
Vigente desde: 27/07/1999
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