- 1 -Ao coordenador cabe, no âmbito do respectivo sistema local de saúde, a responsabilidade pela gestão e funcionamento eficientes da unidade de saúde pública e pela qualidade dos serviços prestados, competindo-lhe, em especial:
- a)Representar formalmente a unidade de saúde pública, integrando o conselho coordenador do respectivo sistema local de saúde;
- b)Promover a adequada gestão funcional dos recursos humanos afectos às unidades operativas de saúde pública, de forma a assegurar a prossecução das atribuições previstas no artigo 14.º;
- c)Promover a articulação e cooperação dos serviços locais de saúde pública com os demais serviços de saúde e outras entidades do respectivo sistema local de saúde;
- d)Elaborar a proposta de plano e orçamento-programa da unidade de saúde pública, ouvido o conselho técnico, por forma a integrar as actividades específicas de saúde pública dos centros de saúde do respectivo sistema local de saúde, e submetê-los à aprovação do conselho de administração da administração regional de saúde.
- 2 -Para efeitos de gestão dos recursos, humanos e financeiros, afectos à unidade de saúde pública e de realização de despesas, o coordenador da unidade de saúde pública detém as competências legalmente atribuídas aos directores gerais da Administração Pública.
- 3 -O coordenador detém ainda as competências que lhe forem delegadas ou subdelegadas, com a faculdade de subdelegação nos directores das unidades operativas de saúde pública dos centros de saúde.
Artigo 17.º — Competência do coordenador
Vigente desde: 27/07/1999
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Em vigor desde 27/07/1999