Cada unidade operativa de saúde pública é dirigida pelo delegado concelhio de saúde ou, no caso de haver mais de um centro de saúde no concelho, por um adjunto do delegado concelhio de saúde.
Artigo 19.º — Unidades operativas de saúde pública
Vigente desde: 27/07/1999
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/07/1999