- 1 -A instrução dos processos de contra-ordenação compete à entidade que procedeu à fiscalização.
- 2 -Nos processos de contra-ordenação que se insiram na competência do ICP compete ao conselho de administração determinar a sua instauração, sendo a instrução efectuada pelos respectivos serviços.
- 3 -A aplicação das coimas compete:
- a)À Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica (CACME), nos processos instaurados pela IGAE;
- b)Ao presidente do conselho de administração do ICP, nos restantes casos.
- 4 -O montante das coimas reverte para o Estado em 60% e para as entidades que as aplicam em 40%.
- 5 -O ICP ou a IGAE, consoante os casos, pode dar adequada publicidade à punição por contra-ordenação, bem como às sanções acessórias aplicadas nos termos do presente diploma.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Setembro de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues - Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita - Luís Garcia Braga da Cruz - Augusto Ernesto Santos Silva - António José Martins Seguro.
Promulgado em 18 de Outubro de 2001.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 28 de Outubro de 2001.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
Artigo 14.º — Instrução dos processos de contra-ordenação
Vigente desde: 08/11/2001
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Em vigor desde 08/11/2001