Estabelece o regime aplicável à oferta de acesso condicional aos serviços de televisão, de radiodifusão e da sociedade de informação, à respectiva protecção jurídica, bem como aos equipamentos de utilizador que lhe estão associados
Objecto e âmbito
Definições
Para efeitos do presente diploma entende-se por:
Prestação de acesso condicional
Interfaces de programas de aplicação e guias electrónicos de programas
Transferência de controlo
Direitos de propriedade industrial
Resolução de litígios
Tomada de interface
Algoritmo de cifragem comum
Dispositivos ilícitos
São proibidas as seguintes actividades:
Fiscalização
Contra-ordenações e coimas
Sanções acessórias
À contra-ordenação prevista na alínea h) do n.º 1 do artigo 12.º pode ser aplicada a sanção acessória de perda a favor do Estado dos dispositivos ilícitos.
Instrução dos processos de contra-ordenação
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Setembro de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues - Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita - Luís Garcia Braga da Cruz - Augusto Ernesto Santos Silva - António José Martins Seguro.
Promulgado em 18 de Outubro de 2001.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 28 de Outubro de 2001.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.